sábado, 24 de maio de 2008

O STF, os “dipromados”, os sem “diploma” e a CF




Como numa novela ou filme cujo enredo o mocinho (A Lei contida na CF) sempre leva desvantagem até que no desfecho final, o autor quando agindo pelo bom senso dá sempre um final feliz, ou, pode o “mau” autor dar um final triste, não condizente com o que merece o mocinho e espera os telespectadores, pois, estes, representam o bem.

A novela que me refiro tem como protagonistas a Sociedade Brasileira representada pela Lei Maior (A Nossa Constituição) que define: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar... Ora, tomando apenas como parâmetro inicial (não se excetuando os outros artigos da CF já citados) o artigo XXVII, diz textualmente que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar... Então todo texto escrito como matéria, artigo ou, seja lá o que for, é uma obra individual e pode ser publicado com autorização ou por vontade do autor, em jornais, veiculado em rádio e TV ou quaisquer meios possíveis, com a aposição do nome do autor ou se este requerer e, quem quiser veicular aceitar as condições, o autor pode ele mesmo, tornar público a sua obra através de sua própria narrativa. Quem nunca assistiu a um programa de TV ou ouviu um programa de rádio apresentado por “quem paga” pelo espaço da emissora? Há centenas de programas assim permeando as rádios e televisões do País e não são apresentados por jornalistas ou radialistas, mas, POR QUEM PAGA! É a livre iniciativa, o empresário precisa faturar para pagar encargos (e não são poucos) e por isso muitas empresas de radiodifusão optam até por tirar suas grades de jornalismo. Daí, quão longe está a Fenaj e seus sindicatos da realidade! Eles que defendem um “canudo” como prerrogativa para escrever, ancorar um telejornal ou mesmo exercer a função de “assessor de imprensa”.

A “briga de foice” armada pela dissimulação, desinformação, má fé e tentativa desesperada de “reserva de mercado” para os que possuem “diploma” e lobby para que universidades de péssimo conceito continuem “despejando” “jornalistas com diproma” na Nação, é algo sem precedentes no mundo, realizada por uma entidade que diz defender a liberdade de expressão! Os Fenajistas e defensores do diploma para jornalista estão agindo como os ditadores de Myanmar que sequer deixam chegar aos habitantes, a ajuda internacional para os vitimados das hecatombes que atingem o País. São xenófobos os que agem assim dentre os jornalistas diplomados que não aceitam estrangeiros (os não diplomados) no seu “país” de fantasia. São diplomados pernósticos, medrosos (por não aceitarem concorrência), porque, sabem que tem gente muito melhor que eles no mercado, que pensa, vive, enfrenta o novo que vem da tecnologia e com largos anos de experiência ou não, estão prontos para um bom texto, para um bom debate (que a Fenaj foge como o diabo de Jesus), para defender, não um grupo de covardes, mas, a Constituição Brasileira, o Povo. Estão aí, os blogs para dizer que não minto.

É cristalino para quem não é burro ou age de má fé, que o decreto 972/69 não foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988. O artigo 220, diz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (A Fenaj e seus sindicatos se colocam no lugar da Lei em oposição ao texto). E o seu parágrafo - 1º determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. O parágrafo 6º diz que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Então se pergunta: O Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Éros Grau, a Pioneira e Heróica Juíza Carla Rister, enfim, os membros do STF são “asnos” que não enxergam um palmo adiante do nariz? Irão os Ministros, que são pais, mães, magistrados, escolhidos por presciência de Deus com deliberação do povo (que escolhe quem lhes governa), “esbofetear” milhares de profissionais que escrevem em jornais, ancoram programas de rádio e TV, realizam reportagens, só porque a Fenaj decidiu que só é jornalista quem tem diploma? Quem é a Fenaj para decidir, deturpando a LEI E A ORDEM ESTABELECIDA? Só os diplomados têm famílias? São somente eles, “cidadãos” e dignos de distinção? Têm eles direito de pagar impostos, comer e SOMENTE ELES, ATUAREM COMO JORNALISTAS?... Quando a Lei diz que todos são iguais perante a Lei é “ilusão” do Legislador ou DIREITO ADUIRIDO DE TODOS? É sabido (é necessário reiterar) que o decreto-lei 972/69 é “ababeladamente” inconstitucional, quando ainda hoje prevê que os sindicatos têm a finalidade de autorizar a concessão e requerer o cancelamento de registros de jornalistas, opinando até mesmo antes da decisão da autoridade do Estado sobre tais procedimentos. É o “Estado da Fenaj”, dentro do Estado Legal Brasileiro, num flagrante desrespeito as liberdades individuais. À grosso modo como acontece no Rio e São Paulo, não creio ser a Fenaj uma espécie de “CV”, “amigos dos amigos” ou PCC do jornalismo, entenda-se. Essas prerrogativas mostram que os sindicatos foram e são utilizados como “instrumentos” da política autoritária da máquina pública de fiscalização intervencionista estatal, remontando à um tempo em que, sob a “justificativa da colaboração com o poder público”, agiam e agem como agentes “disfarçados de patrulha ideológica”, bem ao estilo da aberração que tentaram(A Fenaj e a Casa Civil do governo atual na época do hoje réu José Dirceu)criar sob o “codinome de CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO( Rechaçado pelo Presidente Lula, um que recebeu diploma de PRESIDENTE sem cursar universidade e já deu diversos “cascudos” na Fenaj e seus “xiitas diplomados”), mais um mecanismo de censura e não de liberdade de expressão.

São emblemáticas situações no Brasil dentro do tema. Na Paraíba, por exemplo, o presidente do sindicato dos jornalistas é um “não diplomado”, mas, com veemência só “filia” e expede “carteira” para “diplomados” e faz questão de dizer que segue as normas da Fenaj! A dita entidade “substitui” o MTE, os institutos de identificação e contrariando frontalmente o artigo 220 da CF, “paga pra ver” se o STF vai decidir contra suas pretensões ditatoriais ou se o Supremo vai decidir pela Lei, pela Sociedade, Pela Liberdade de Expressão. O Ministro Gilmar Mendes que já se posicionou contra o diploma, mostrou que não é um “Magistrado de Gabinete” e sobrevoou a “reserva” Raposa Serra do Sol em RR, para in loco, ver que o Estado Legal representado pelo Governador e o Poder Legislativo local, repudiam o Ministro da Justiça Tarso Genro e aplaudem o General Heleno que afirmou que as demarcações das terras contínuas atentam contra a Soberania Nacional. Ponto. A reserva de mercado que a Fenaj e sindicatos ligados à ela querem promover é UM ATENTADO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO! NÃO FOI “ENCAIXADA” NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988, GRAÇAS À DEUS! Senão, pensemos no obvio: Jornalistas “calando” a boca de colegas, usurpando funções outras dos radialistas, por exemplo, requerendo a prerrogativa de somente jornalistas poderem atuar como assessores de imprensa. E, não esqueçamos: Estes “diplomados” são os que nas redações promovem rebeliões contra seus benfeitores (os patrões) que lhes dão emprego! Parodiando o senador Mão Santa, são as “cacarejadoras” da mídia, rufam tambores quando um não diplomado assume uma função jornalística e dá conta do recado, cumpre a função, exerce a cidadania, seja por uma liminar, por uma experiência acumulada, por uma excelência nata que vem do berço, aprimorada no talento que possui. Na verdade, os tambores da Fenaj estão rufando contra o Povo, contra a Lei, assim como aqueles índios que investiram contra o engenheiro num ginásio cheio de gente, com facões e feriram-no diante da platéia e da mídia. Com grave autoritarismo, a Fenaj e seus sindicatos se acham donos da verdade absoluta, se recusam a emitir as carteiras nacionais para quem não tem diploma e não filiam os não diplomados. Só eles são capazes de expressarem pensamentos, escreverem, apresentarem telejornais, decidirem pelos patrões quem deve ou não exercer a profissão de jornalista em suas empresas e o empresário que é o benfeitor (porque dá emprego e renda) tem que calar para não ser “enquadrado” nas “fiscalizações” da república dos sindicatos “fenajistas”do Brasil.

Esquecem os Fenajistas que eles, na contramão das Leis, pra não falar do “bom senso” comum à qualquer cidadão que tenha um mínimo de "civilidade”, ignoram propositalmente a Lei 9.610/98 que qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (artigos. 5°, inciso XIII, letra “h”, 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra “a” da Constituição Federal), motivo pelo qual a difusão livre das criações(matérias, artigos, crônicas...) não poderão sofrer sanções “pela falta de um diploma”, corroboradas pelo que dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inciso IX. Ao querer instituir uma reserva de mercado a Fenaj e seus defensores, quando defendem como “privativas” de jornalistas, as funções exercidas dentro dos veículos de comunicação, sejam quais forem; esbarram novamente na LEI que protege os valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA(art. 1º, inciso IV, c.c. com o artigo. 5°, inciso VIII da Constituição Federal). Portanto, a Fenaj e seus defensores SÃO ARBITRÁRIOS E NÃO QUEREM RECONHECER A LEI, SE TORNANDO ASSIM, “FORAS DA LEI”, CONVICTOS! Será que agem assim por causa das universidades que freqüentaram(Não Creio) ou do simples pedaço de papel que muitos julgam “imprescindível”? Onde se esconde o mistério da arrogância de um NÃO DIPLOMADO que preside o sindicato de Jornalistas da Paraíba em exigir diploma, se ele mesmo não possui? O diploma é um “salvo conduto” de caráter? Competência? Superioridade? Ou Arrogância? Prepotência? Pequenez Profissional? O que move esses defensores do diploma se mesmo fora da Lei, defendem os cursos de jornalismo, as faculdades e o “canudos” ? O STF não ficará contra a Nação, o povo os milhares de Pais de famílias que já vivem ou querem viver do jornalismo como atividade intelectual e de trabalho e aí, sim, imprescindível para a Democracia. Ah, não! NOSSO SUPREMO PODER DA JUSTIÇA NÃO TERGIVERSARÁ EM DEFENDER A CONSTITUIÇÃO! UM MAGISTRADO COMO GILMAR MENDES E UM COLEGIADO TÃO EXCEPCIONAL QUE HOJE ESTÁ NO SUPREMO NÃO VACILARÁ EM CONSERVAR O QUE A NOSSA CARTA MAGNA DIZ QUE É CERTO! NÃO ESQUEÇAMOS O MPF E O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, DE CONDUTA IRRETOCÁVEL.

Conheço inúmeros casos de amigos e conhecidos que “fizeram comunicação social e se habilitaram em jornalismo”, mas, não escrevem um texto com meia lauda! Outros são uns desastres literais para “expressarem” o que pensam de modo escrito e até mesmo na fala. Há casos que deixam claro que foram na “onda” do “status”, receberam bolsas, pais pagaram os estudos e tarde demais “descobriram” que fizeram um curso que não era o que queriam. Sem contar os que hoje abriram negócios totalmente diferentes da atividade jornalística. Têm camelôs, donos de lanchonete e os que mais “deram sorte”, aproveitaram o “curso superior” e hoje são funcionários públicos em outras funções. E aqueles que não tiveram a mesma sorte de fazer um curso de comunicação social? Estes são criminosos? Vivem à margem da Lei por não possuírem diploma! Não sou contra o diploma para quem pode pagar e passar quatro anos num curso de comunicação social, se estes cursos para os que podem pagar ou se submetem nos vestibulares à uma vaga, lhes acrescentarão idoneidade moral, “bagagem jornalística antecipada”, que assim procedam...Agora, que ao menos aprendam o português e horas e mais horas de “Aurélio” para que ao menos saibam o que significa ESTADO DE DIREITO E NÃO PERVERSÃO DE DIREITOS. Na minha modesta opinião quem deveria emitir o registro (MTE), deveria submeter o requerente do registro à um teste prático de redação onde professores de português avaliassem a “escrita” do “candidato” que teria caráter “eliminatório” e assim, como já fazem alguns processos vestibulares, estaria resolvido o problema do “diploma” e mais: Não esqueçamos um teste rigoroso de conhecimentos gerais também no certame do MTE, que definiria quem estaria apto a ser jornalista ou não. Digo se assim fosse, muitos diplomados que hoje arrotam soberba nas redações, não passariam no teste proposto, porque escrevem pessimamente e não dominam sequer um editor de texto e tampouco sabem onde fica a “capital” do Bom Senso. Ora, o “canudo” serve apenas como lembrança, para muitos diplomados, lembremos. Ah, não falei dos que entraram no mundo do crime, se envolveram em falcatruas públicas, esses amplamente divulgados pela mídia. O diploma não livrou o diplomado da sua índole criminosa. A profissão que segundo a Fenaj requer diploma para “valer” de verdade, é um entulho do regime militar, que sob um junta também militar, empurrou o AI 5 goela abaixo do povo e pasmem: Quem hoje defende “Sem Liberdade não há informação”, como está descrito em seu site(A Fenaj), se agarra com unhas e dentes á um ato arbitrário de um regime ditatorial para defender “direitos”. Eis o texto que se apegam: - OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei. Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea “a”;f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico. Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - folha corrida; III - carteira profissional; (Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) - IV - declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística; V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º. Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários; c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação; d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação; e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística. Ou seja: o AI 5 DECIDIU QUE SÓ POUCOS “PRIVILEGIADOS” PODERIAM ESCREVER, EXPRESSAR PENSAMENTOS, REALIZAR REPORTAGENS, DAR NOTÍCIAS, CHEFIAR EQUIPES E QUEM NÃO SE “ENQUADRASSE” NOS DITAMES DO AI 5, “ESTAVA FORA DA LEI”, um estupendo contraste com A NOSSA CONSTITUIÇÃO DE HOJE: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ...E AINDA: A Lei 9.610/98 que qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (artigos. 5°, inciso XIII, letra “h”, 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra “a” da Constituição Federal), motivo pelo qual a difusão livre das criações(matérias, artigos, crônicas...) não poderão sofrer sanções “pela falta de um diploma”, corroboradas pelo que dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inciso IX. Ao querer instituir uma reserva de mercado a Fenaj e seus defensores, quando defendem como “privativas” de jornalistas, as funções exercidas dentro dos veículos de comunicação, sejam quais forem; esbarram novamente na LEI que protege os valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA (art. 1º, inciso IV, c.c. com o artigo. 5°, inciso VIII da Constituição Federal).

Ah, você já viu algum diplomado jornalista(destes ligados a Fenaj e que “instituem o diploma” como prerrogativa de profissionalismo jornalístico) sem ser “contra o capital” e “lutar contra os patrões” por julgar estes jornalistas serem estes outros, o “mal” que devem combater, mesmo lhes dando emprego(Os mesmos diplomados “combatem”o capital mas, não vivem sem ele, há há...)? Tem coisa mais ridícula e insuportável do que conversar com um jornalista “diplomado” com o “nariz empinado”, principalmente os “focas” que saem do “ninho” das universidades com a visão de que “dominarão o mundo” (Porque foram ensinados assim?) e sobejando empáfia, propagandeando que se formaram em “universidade tal”? Manter a obrigatoriedade do diploma em confronto com a Constituição Federal submete-nos às reflexões como a que confere ao indivíduo o acesso pleno às informações culturais de interesse da coletividade (art। 5º, XIV), significando suprimir dos direitos dos cidadãos a liberdade de expressão, conquistada pela sociedade sob grandes embates, incluindo ao que se deu contra o regime militar que a Fenaj se apega à um dos seus atos mais arbitrários para defender diploma para jornalista. Cito ainda o jurista Pontes de Miranda que se referiu à ausência da liberdade da manifestação do pensamento com as precisas palavras: - “A liberdade de pensar só para si, ocultando o pensamento, de nada valeria na ordem social, tiveram-na os escravos, têm-na os que vivem sob as formas autocráticas”.(”Comentários à Constituição” de 1967, Ed. RT, 2ª edição, 1971, p. 158). Ah, Fenaj, अह defensores do diploma, como autocratas vocês são mesmos dependestes de instrumentos ditatoriais para justificar uma “reservinha” de mercado mais que INJUSTIFICADA. Constitucionalista, o Professor José Afonso da Silva, comentando a liberdade de informação e de ser informado, destaca que: - “A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la”. (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 22ª Edição, p. 246).

Numa coisa concordo com a Fenaj que está contida em seu site: “SEM LIBERDADE NÃO HÁ INFORMAÇÃO”, onde um banner mostra uma pessoa com uma “atadura” na boca, agora, aí é onde reside o cinismo da entidade... Essa liberdade é só para “diplomados”. Danem-se os que só possuem registro de jornalista no Ministério do Trabalho! A Fenaj não reconhece, ignora as decisões da justiça e não publica quando são contrárias aos seus interesses. Lá não se encontra as decisões judiciais, incluindo a decisão do STF em proibir a exigência do diploma para jornalista até que se julgue o mérito final da ação e a portaria 22 do MTE que revoga a de número 03 de janeiro de 2006 e abre as portas para que o MTE realize registro de jornalista, segundo a Assessoria de Imprensa do Ministério: De acordo com o DOU a Portaria 22/2007 de 28 de fevereiro, revogou a anterior, de número 03/2006, que exigia curso superior de jornalista como critério para obtenção de registro profissional da categoria. A Portaria 03/2006, ora revogada, foi editada em cumprimento a uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em meados de novembro de 2005, que determinou a exigência do curso superior de jornalista para a obtenção de registro profissional de jornalista. A segunda portaria, publicada nesta terça-feira, foi editada em razão de nova decisão judicial, em sentido contrário. Dessa vez, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro do ano passado, em ação cautelar, determinando o fim da exigência do curso superior de jornalista. Isso significa que os registros profissionais de jornalistas - invalidados pela portaria 3/2006 - serão restabelecidos. A Portaria 22/2007, ao cumprir a Decisão Judicial do STF, permite também a concessão de registros de jornalistas sem curso superior. Assessoria de Imprensa do MTE(61) 3317-6962/6540 - acs@mte.gov.br

Será que o STF, a Juíza Carla Rister, o Ministro Eros Grau, a Procuradoria Geral da República, as empresas de comunicação do País como a ANJ, Abert, o MPF, a PGR, o próprio Presidente Lula que vetou o projeto do Conselho Federal de Jornalismo e a Sociedade, estão todos errados? Só a Fenaj está correta? O que vale mais? Um diploma ou o interesse da sociedade e a Lei? Os ababelados da Fenaj precisam acordar! Escrevi em 28/07/2006 num artigo para a FITERT – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM RÁDIO E TELEVISÃO: Patética! Essa é a definição da "última" cartada do suspiro dado pela Fenaj nesta quarta feira (26) para "garantir" "somente", também, o exercício das assessorias de imprensa, pública e privada, quando do veto total do presidente Lula ao golpe que seria dado em diversos profissionais e o povo em geral no País, através do projeto 079/2004, patrocinado pela Federação Nacional dos Jornalistas - Fenaj e apresentado na Câmara, pelo hoje deputado investigado, suspeito de participação na máfia das sanguessugas, Pr. Amarildo do Tocantins. - É isso que a Fenaj faz: Canibalismo jornalístico, tentando “surrupiar” funções de radialistas e relações públicas, além de fotógrafos e cinegrafistas que no meio do jornalismo ”diplomado” são tidos como “categoria de segunda classe”, segundo se lê no link: (http://www.boasnovas.tv/programas/antenados/index.php?option=com_content&task=view&id=44&Itemid=26)

Como será o fim da “saga”, título deste artigo, O STF, os “dipromados”, os sem “diploma” e a CF? Termino com as mesmas palavras que finalizei o (Patético, porém patológico: Uma assessoria pelo amor de Deus!) artigo sob o título entre parênteses: - Unindo forças, a imprensa será diferente sim! Não é praticando canibalismo jornalístico que a Fenaj conseguirá dignidade para quem lhe sustenta. Quando nascemos não temos diploma e nos comunicamos muito bem pelo choro, atendido carinhosamente por nossas mães que como psicólogas, jornalistas, especialistas em comunicação do amor, nos calam o choro oferecendo o seio carregado de emoção, nos abastecendo de vida através do leite não "diplomado", mas, composto de todos os ingredientes necessários para nos desenvolvermos como seres humanos, muito embora... Muitos de nós, pela soberba da vida, nos tornamos verdadeiras bestas humanas. Não, não somos isso, não podemos em nome da insensatez, simplesmente pedir uma assessoria pelo amor de Deus. DEUS É MAIS.

MARCOS MATIAS
RADIALISTA DRT 2.658 - PB
JORNALISTA DRT 2.746 - PB