sábado, 12 de novembro de 2011

Colaboração para o Senador Cássio Cunha Lima acerca da PEC 033 que quer ressuscitar "diploma" de jornalista


Caro Senador,

                   No sentido de colaborar com o debate e sua decisão à ser tomada na PEC 033, inicio dizendo que SOU CONTRA A FORMA COMO SE QUER A VOLTA DO DIPLOMA. NÃO SOU CONTRA O DIPLOMA, POIS, ELE CONTINUA SENDO EMITIDO PELAS UNIVERSIDADES e passarei à enumerar os motivos de NÃO CONCORDAR em que o Senado se preste a fazer retroagir, para “pegar” decisão do STF e desfazê-la em desfavor de  MILHARES de Pais e Mães de Famílias que vivem do jornalismo, hoje.

Ao final desta contribuição, enumero algumas sugestões, lembrando ao senhor que votei em Vossa Excelência com prazer e a consciência de que sempre se pautará pela LEGALIDADE. Os recentes escândalos no MTB representam um pouco dessa “briga” pela volta do diploma de jornalismo, ou: a Fenaj, ligada ao PT e partidos de esquerda tem feito alguma coisa CONTRA A CORRUPÇÃO do governo em que eles ajudaram à eleger? Deus o abençoe, senador.

Enumero abaixo, Jornalistas Sem Diploma que exerceram ou exercem a Profissão, chamando a atenção de Vossa Excelência para um fato: Na PB o senhor Land Seixas, presidente do Sindicato dos Jornalistas não é DIPLOMADO e ainda exige dos “outros”, o diploma que ele nunca teve, sendo claro perseguidor de jornalistas sem diploma, em nome de ‘MEIA DÚZIA’ de profissionais de jornalismo que querem continuar com as mesmas regalias da “reserva de mercado” que por anos e anos, usufruíram, usando hoje, jornalista senador como autor da PEC, um senador do PCdoB como relator, famoso pela truculência com que trata o que “ele acredita”... (PCdoB - sigla atolada em escândalos dos mais diversos) e outro “amigo de mensaleiros” deputado, PARA “RETROAGIR E PEGAR QUEM OBTEVE O REGISTRO PROFISSIONAL POR DECISÃO JUDICIAL”.

Leiamos: - o parecer favorável do senador Inácio Arruda (PC do B-CE). Arruda acha que a proposta, contra a qual já se manifestaram, seguidas vezes, vários dos principais jornalistas do país, vai “resgatar a dignidade profissional dos jornalistas”. Como assim, cara-pálida? - Sou jornalista há 46 anos, e não conheço um só jornalista que considere que sua dignidade profissional necessite de resgate, sobretudo por esse meio. Há, sim, jornalistas que, por diferentes motivos, defendem a obrigatoriedade do diploma (Reinaldo Azevedo – VEJA).

E as ONGS do PCdoB, heim, Inácio Arruda? VAMOS INVESTIGAR? 



Dentre os mais famosos “jornalistas sem diploma” no Brasil, destacam-se: Assis Chateaubriand (jornalista proprietário dos Diários Associados), Samuel Wainer (jornalista proprietário do jornal “Última Hora”), Carlos Lacerda (jornalista proprietário do jornal “Tribuna da Imprensa”), Costa Rego (primeiro catedrático de Jornalismo no Brasil), Cláudio Abramo (jornalista que não cursou Faculdade de Jornalismo, mas fez “Escola”), Arnon de Mello (jornalista proprietário da Gazeta de Alagoas) Nino Carta (jornalista fundador de Revistas), Bóris Casoy (jornalista sem diploma, âncora de telejornal), Júlio Mesquita, David Nasser, Danton Jobim, Horácio de Carvalho, Irineu Marinho, Roberto Marinho, Hélio Costa (Ministro das Comunicações), Miro Teixeira, Franklin Martins (porta-voz da Presidência da República no governo Lula) entre outros. 

Vossa Excelência foi vitima de uma Lei esdruxula (nascida açodadamente por um suposto clamor popular) que quase lhe alijou do mandato em definitivo de senador. Com o advento da internet não é mais possível DIZER que para exercer a profissão de jornalista é preciso um pedaço de papel, porque, se assim for, a PEC deverá dizer que o twitter, por exemplo, só poderá ser usado no Brasil por jornalistas diplomados em ‘nome da ética jornalística’. Todos os demais jornalistas sem o tal pedaço de papel, serão “aéticos”? Redarguir o STF não será de bom alvitre, num momento em que o Congresso está tomado de interesses pessoais, NÃO REPUBLICAMOS.

Por outro lado, o deputado Paulo Pimenta (PT-RS), useiro e vezeiro de métodos não Republicanos em favor de absurdos (autor da PEC na Câmara)... Relembremos sua “atuação” em favor de mensaleiros: (Deputado Paulo Pimenta PT-RS), candidato a Prefeito de Santa Maria pega carona com Marcos Valério e entrega lista fria na CPI do Mensalão!...). Na condição de relator da CPI, precisou ser DURAMENTE chamado à se “comportar” e RENUNCIAR do cargo, pelo senador à época, Arthur Virgílio (PSDB). Então, ‘mostrou’ o deputado a sua “ética”, que foi vista pela TV no Brasil todo, ao lado de Marcos Valério, operador do mensalão do PT, na garagem da Câmara dos Deputados.

Esse “deputado” jornalista “com diploma” é um dos ferrenhos defensores da regressão do diploma, em principio pela manutenção do feudo sindical da Fenaj – Federação Nacional dos Jornalistas, intimamente ligada ao PT e por ‘principio pátrio deles’, de serem eles, defensores do AI5 instituído pelos militares que instituiu a estrovenga de que o Estado pudesse regular a mídia através de “órgãos” de classe ligados ao PT e partidos de esquerda no Brasil e América Latina. Até Lula, apedeuta conhecido, RECUSOU a apoiar a criação de um Conselho Federal de Jornalismo, cujos “autores” foram Zé Dirceu e a Fenaj. O resultado todos sabem : Lula disse, NÉGO.

Veredicto do PGR sobre Dirceu(quase instituidor do Conselho Federal de Jornalismo coim a Fenaj, que seria uma órgão repressor dos jornalistas, à ponto de poder "cassar" registros...


É preciso compreender que não há “clamor” da Sociedade, não há movimentos em favor da volta do diploma e que somente sindicatos de jornalistas ligados à Fenaj assim agem, no afã de manterem seus privilégios, suas arrecadações, sua ligação intima com as esferas governamentais, como tristemente vive hoje, a outrora, UNE! O que de fato esses sindicatos realizam em favor da sociedade? O que um diploma (QUE CONTINUA SENDO EMITIDO E VÁLIDO) assegura ao profissional quanto a sua lisura, ética, senso de responsabilidade? Registre-se: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença." - Constituição Federal artigo 5 - IX
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão”.

Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha." Convenção Americana sobre Direitos Humanos- Artigo 13.

Pela PEC, o twitter passará a ser de uso restrito de “jornalistas diplomados”? Será ridículo para essa legislatura atual do Senado, “legislar” para retroagir tirando direitos de pessoas que tem acesso ao mais abrangente acervo de mídia, mas, que um pequeno grupo de “sindicalistas” querem pra si, a prerrogativa de serem ‘porta vozes’ das mídias sociais e da sociedade que hoje existe. Viva a DITADURA DA FENAJ E SEUS SINDICATOS, ÚNICOS DETENTORES DO DIREITO DE “EXPRESSAR” O PENSAMENTO, POR TEREM (NEM TODOS) SEUS ASSOCIADOS, UM PEDAÇO DE PAPEL QUE OS “DISTINGUE” DOS DEMAIS MORTAIS.

Diversos países não cobram diploma de jornalista para o exercício da profissão. Entre eles estão: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Colômbia, Dinamarca Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia e Suíça. O Brasil e sua corrupção epidêmica cobra ética de papel à “jornalistas sem diploma”? – Curioso, não? Para não dizer surreal.

Michel Mathien, professor de ciências da informação e da comunicação da Universidade de Strasbourg III, na França, lista em seu livro "Les Journalistes", de 1995, que em quase toda a Europa, apesar de não haver requisito de formação, existe regulamentação de acesso à profissão. Nesses países prevalece a concepção de que a liberdade de expressão é incompatível com impedimentos para que qualquer cidadão possa não só ingressar na profissão, mas até mesmo ter seu próprio veículo de comunicação.

Os cursos superiores de jornalismo do Brasil têm de ser o "que eles são na maior parte do mundo": um diferencial, não uma obrigação, na formação de profissionais. Não um IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCICIO DE UMA PROFISSÃO EM QUE MILHARES DE PROFISSIONAIS JÁ EXERCEM HÁ ANOS E VIVEM DO JORNALISMO, ENQUANTO MILHARES DE “FORMADOS” E ‘DIPLOMADOS’, ESCOLHEM OUTRAS PROFISSÕES PARA VIVER E SOBREVIVER, DELAS.


Sendo assim, colaborando como Vossa Excelência pediu no twitter, enumero alguns pontos que a PEC pode ajudar no debate e até na FACILITAÇÃO e não no IMPEDIMENTO do exercício da profissão de jornalista:

1 – Inscrição na carteira de trabalho (para os que já possuem registro no MTB) do termo JORNALISTA PROFISSIONAL, sem a observação de “jornalista precário”, visto que a Decisão do Supremo derrubou a exigência do Diploma; à todos os que obtiveram  o REGISTRO PROFISSIONAL DE JORNALISTA, na condição liminar da Justiça e por último, por DECISÃO SOBERANA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

2 - Emissão de Carteira Nacional de Identificação de Jornalista por SSP e correlatos, hoje somente emitida pela Fenaj, uma afronta ao Livre exercício da profissão prevista na CF e que também FERE o principio da Livre associação e da não obrigação de se associar.

3 – Para os que desejarem obter registro a partir da data de aprovação de legislação ulterior (PEC), que seja aplicado um CURSO INTENSIVO DE GRAMÁTICA DE 06 MESES E A APLICAÇÃO DE UMA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS e CONHECIMENTOS ESPECIFICOS DE PRODUÇÃO JORNALISTICA, INCLUINDO UMA PROVA ESPECIFICA DE REDAÇÃO SOBRE TEMAS DIVERSOS, PARA AUFERIR A CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO DO “FUTURO” JORNALISTA.

4 – Que o termo exigência do DIPLOMA se reserve à quem queira “exigir” do profissional de jornalismo, para motivos de admissão em empresa do ramo e NUNCA para condicionar ao exercício da profissão (Até porque nenhum mecanismo em lei deterá as mídias sociais, uma delas, o twitter que Vossa Excelência usa).

5 – Que para exercer o jornalismo de forma profissional, no momento da emissão do registro (MTB) o solicitante deverá apresentar:

1 – Certificado de no mínimo o ENSINO MÉDIO e cursos específicos de REDAÇÃO, GRAMÁTICA E TÉCNICAS DE PRODUÇÃO EM JORNALISMO; ou certificado de curso superior de jornalismo.

2 – Fazer prova de que tem condição ilibada para exercer a profissão, apresentando provas documentais emitidas por órgãos da Justiça Estadual e Federal, que atestem que não sofreu condenação Judicial no âmbito criminal, irrecorrível.

3 – 05 anos de continuo exercício da profissão (até a data do pedido de registro) por meio eletrônico (site corporativo em que o registro tenha sido por CNPJ, com a devida comprovação do registro e apresentação dos backups do material publicado, rede regional ou nacional de TV ou rádio com registro em carteira ou contrato de trabalho), escrito ou exercício continuo de assessor de imprensa no prazo estipulado.

Espero estar colaborando com o debate e que seu voto não seja CONTRÁRIO ao clamor de milhares de jornalistas não diplomados (e suas Famílias) e a favor de uma entidade (Fenaj) que não representa ninguém à não ser os interesses de uma diretoria que se perpetua no poder, de governo em governo, sempre buscando os primeiros lugares nos “banquetes”, bem como, sendo uma “eterna” na busca de contribuição sindical, apenas.

Lembro ao Senador, o que se passou no âmbito do STF para a tomada de decisão que “frustrou” a Fenaj, não o Povo Brasileiro:


Decisão do STF sobre "diploma" de jornalista: 


         http://www.youtube.com/watch?v=pAoR69BISKo


STF - O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. -

- A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972. –

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.


Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220  da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Veja que na fala do Ministro Celso de Melo, HÁ UMA CONSTITUIÇÃO QUE PRECISA SER PRESERVADA. Vossa Excelência foi vitima dos que não queriam preservar o principio da retroatividade à não ser para beneficiar, não para punir. São os mesmos que querem a volta de um pedaço de papel.


Exigência de diploma veio de um decreto dos “Três Patetas”

A exigência do diploma vigorou por 40 anos, com base no artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972, de 1969, baixado durante o regime militar, vejam vocês, pela junta militar que tomou o poder durante três meses, em 1969, depois da doença do marechal Costa e Silva, a cujos integrantes o dr. Ulysses Guimarães designou, acertadamente, de “Os Três Patetas”.

Depois de anos de discussão na Justiça, promovida por iniciativa do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp), o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2009, derrubou, por 8 votos a 1, a obrigatoriedade, considerada inconstitucional. Para o Supremo, o decreto-lei da junta viola a Constituição de 1988, e as exigências neles contidas contrariam a liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento previstos no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

A indispensabilidade do diploma para exercer a profissão de jornalista priva o jornalismo e a quem ele deve sevir – a sociedade — de grandes talentos e de preciosas contribuições, e é, sem surpresa, uma das pedras de toque dos setores mais corporativistas da profissão(A Fenaj é uma dessas CORPORATIVISTAS AO EXTREMO), com raras exceções.

Deus lhe abençoe, lhe Guarde e lhe dê-lhe a condição de CONVENCER seus pares para deter GRAVE ameaça À LIBERDADE DE EXPRESSÃO (a partir da volta do diploma, o CFJ – Conselho FEDERAL de Jornalismo da lavra de ‘Dirceu’, será um passo...)., pois, Há coisas mais importantes para o senhor Sarney colocar em votação, há um CLAMOR POR UMA CPI DA CORRUPÇÃO NO GOVERNO FEDERAL, CORRUPÇÃO “COMONUNCAANTESHOUVENESTEPAÍS”. – Atente também que a Fenaj se apodera dia a dia de funções de radialistas, assessores de Imprensa e Relações Públicas no Brasil. Leve a discussão à pauta da PEC. Convide sindicatos de Radialistas para o debate, Conselhos de Relações Públicas e profissionais de Assessorias. 






       Respeitosamente,

           Marcos Matias
    radialista-jornalista
músico-estudante de direito