Caro Senador,
No sentido de colaborar com
o debate e sua decisão à ser tomada na PEC 033, inicio dizendo que SOU CONTRA A FORMA COMO SE QUER A VOLTA
DO DIPLOMA. NÃO SOU CONTRA O DIPLOMA,
POIS, ELE CONTINUA SENDO EMITIDO PELAS UNIVERSIDADES e passarei à enumerar
os motivos de NÃO CONCORDAR em que o
Senado se preste a fazer retroagir, para “pegar” decisão do STF e desfazê-la em
desfavor de MILHARES de Pais e Mães de
Famílias que vivem do jornalismo, hoje.
Ao final desta contribuição, enumero
algumas sugestões, lembrando ao senhor que votei em Vossa Excelência com prazer
e a consciência de que sempre se pautará pela LEGALIDADE. Os recentes
escândalos no MTB representam um pouco dessa “briga” pela volta do diploma de
jornalismo, ou: a Fenaj, ligada ao PT e partidos de esquerda tem feito alguma
coisa CONTRA A CORRUPÇÃO do governo
em que eles ajudaram à eleger? Deus o abençoe, senador.
Enumero abaixo, Jornalistas Sem
Diploma que exerceram ou exercem a Profissão, chamando a atenção de Vossa
Excelência para um fato: Na PB o senhor
Land Seixas, presidente do Sindicato dos Jornalistas não é DIPLOMADO e
ainda exige dos “outros”, o diploma que ele nunca teve, sendo claro perseguidor
de jornalistas sem diploma, em nome de ‘MEIA DÚZIA’ de profissionais de
jornalismo que querem continuar com as mesmas regalias da “reserva de mercado” que por anos e anos, usufruíram, usando hoje, jornalista
senador como autor da PEC, um senador do PCdoB como relator, famoso pela
truculência com que trata o que “ele acredita”... (PCdoB - sigla atolada em
escândalos dos mais diversos) e outro “amigo de mensaleiros” deputado, PARA “RETROAGIR E PEGAR QUEM OBTEVE O REGISTRO
PROFISSIONAL POR DECISÃO JUDICIAL”.
Leiamos:
- o parecer favorável do senador Inácio Arruda (PC do B-CE). Arruda acha que a
proposta, contra a qual já se manifestaram, seguidas vezes, vários dos
principais jornalistas do país, vai “resgatar a dignidade profissional dos
jornalistas”. Como assim, cara-pálida? - Sou
jornalista há 46 anos, e não conheço um só jornalista que considere que sua
dignidade profissional necessite de resgate, sobretudo por esse meio. Há,
sim, jornalistas que, por diferentes motivos, defendem a obrigatoriedade do
diploma (Reinaldo Azevedo – VEJA).
E as ONGS do PCdoB, heim, Inácio Arruda? VAMOS INVESTIGAR?
Dentre os mais famosos “jornalistas
sem diploma” no Brasil, destacam-se:
Assis Chateaubriand (jornalista proprietário dos Diários Associados), Samuel
Wainer (jornalista proprietário do jornal “Última Hora”), Carlos Lacerda
(jornalista proprietário do jornal “Tribuna da Imprensa”), Costa Rego (primeiro
catedrático de Jornalismo no Brasil), Cláudio Abramo (jornalista que não cursou
Faculdade de Jornalismo, mas fez “Escola”), Arnon de Mello (jornalista
proprietário da Gazeta de Alagoas) Nino Carta (jornalista fundador de
Revistas), Bóris Casoy (jornalista sem diploma, âncora de telejornal), Júlio
Mesquita, David Nasser, Danton Jobim, Horácio de Carvalho, Irineu Marinho,
Roberto Marinho, Hélio Costa (Ministro das Comunicações), Miro Teixeira,
Franklin Martins (porta-voz da Presidência da República no governo Lula) entre
outros.
Vossa
Excelência foi vitima de uma Lei esdruxula (nascida açodadamente por um
suposto clamor popular) que quase lhe alijou do mandato em definitivo de
senador. Com o advento da internet não é mais possível DIZER que para exercer a
profissão de jornalista é preciso um pedaço de papel, porque, se assim for, a
PEC deverá dizer que o twitter, por exemplo, só poderá ser usado no Brasil por
jornalistas diplomados em ‘nome da ética jornalística’. Todos os demais
jornalistas sem o tal pedaço de papel, serão “aéticos”? Redarguir o STF não será de bom alvitre, num momento em que o Congresso
está tomado de interesses pessoais, NÃO REPUBLICAMOS.
Por outro lado, o deputado Paulo Pimenta
(PT-RS), useiro e vezeiro de métodos não Republicanos em favor de absurdos
(autor da PEC na Câmara)... Relembremos sua “atuação” em favor de mensaleiros:
(Deputado Paulo Pimenta PT-RS), candidato a
Prefeito de Santa Maria pega carona com Marcos Valério e entrega lista fria na
CPI do Mensalão!...). Na condição de relator da CPI, precisou
ser DURAMENTE chamado à se “comportar” e RENUNCIAR do cargo, pelo senador à
época, Arthur Virgílio (PSDB). Então, ‘mostrou’ o deputado a sua “ética”, que
foi vista pela TV no Brasil todo, ao lado de Marcos Valério, operador do
mensalão do PT, na garagem da Câmara dos Deputados.
Esse “deputado” jornalista “com diploma”
é um dos ferrenhos defensores da regressão do diploma, em principio pela
manutenção do feudo sindical da Fenaj – Federação Nacional dos Jornalistas,
intimamente ligada ao PT e por ‘principio pátrio deles’, de serem eles,
defensores do AI5 instituído pelos militares que instituiu a estrovenga de que
o Estado pudesse regular a mídia através de “órgãos” de classe ligados ao PT e
partidos de esquerda no Brasil e América Latina. Até Lula, apedeuta conhecido,
RECUSOU a apoiar a criação de um Conselho Federal de Jornalismo, cujos
“autores” foram Zé Dirceu e a Fenaj. O resultado todos sabem : Lula disse,
NÉGO.
Veredicto do PGR sobre Dirceu(quase instituidor do Conselho Federal de Jornalismo coim a Fenaj, que seria uma órgão repressor dos jornalistas, à ponto de poder "cassar" registros...
É preciso compreender que não há “clamor” da Sociedade, não há movimentos
em favor da volta do diploma e que somente sindicatos de jornalistas ligados à
Fenaj assim agem, no afã de manterem seus privilégios, suas arrecadações, sua
ligação intima com as esferas governamentais, como tristemente vive hoje, a
outrora, UNE! O que de fato esses sindicatos realizam em favor da sociedade? O
que um diploma (QUE CONTINUA SENDO EMITIDO E VÁLIDO) assegura ao profissional
quanto a sua lisura, ética, senso de responsabilidade? Registre-se: "É livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença." - Constituição Federal artigo 5
- IX
“Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento e de expressão”.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e
difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer
outro processo de sua escolha." Convenção Americana
sobre Direitos Humanos- Artigo 13.
Pela PEC, o twitter passará a ser de uso
restrito de “jornalistas diplomados”? Será
ridículo para essa legislatura atual do Senado, “legislar” para retroagir
tirando direitos de pessoas que tem acesso ao mais abrangente acervo de mídia,
mas, que um pequeno grupo de “sindicalistas” querem pra si, a prerrogativa de
serem ‘porta vozes’ das mídias sociais e da sociedade que hoje existe. Viva
a DITADURA DA FENAJ E SEUS SINDICATOS,
ÚNICOS DETENTORES DO DIREITO DE “EXPRESSAR” O PENSAMENTO, POR TEREM (NEM TODOS)
SEUS ASSOCIADOS, UM PEDAÇO DE PAPEL QUE OS “DISTINGUE” DOS DEMAIS MORTAIS.
Diversos países não
cobram diploma de jornalista para o exercício da profissão. Entre eles estão: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria,
Bélgica, Chile, China, Colômbia, Dinamarca Espanha, Estados Unidos, Finlândia,
França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru,
Polônia, Reino Unido, Suécia e Suíça. O Brasil e sua corrupção epidêmica cobra
ética de papel à “jornalistas sem diploma”? – Curioso, não? Para não dizer
surreal.
Michel Mathien, professor de ciências da informação e da
comunicação da Universidade de Strasbourg III, na França, lista em seu livro
"Les Journalistes", de 1995, que em quase toda a Europa, apesar de
não haver requisito de formação, existe regulamentação de acesso à profissão. Nesses países prevalece a concepção de que
a liberdade de expressão é incompatível com impedimentos para que qualquer
cidadão possa não só ingressar na profissão, mas até mesmo ter seu próprio
veículo de comunicação.
Os cursos superiores de jornalismo do Brasil têm de ser o
"que eles são na maior parte do mundo": um diferencial, não uma
obrigação, na formação de profissionais. Não
um IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCICIO DE UMA PROFISSÃO EM QUE MILHARES DE
PROFISSIONAIS JÁ EXERCEM HÁ ANOS E VIVEM DO JORNALISMO, ENQUANTO MILHARES DE
“FORMADOS” E ‘DIPLOMADOS’, ESCOLHEM OUTRAS PROFISSÕES PARA VIVER E SOBREVIVER,
DELAS.
Sendo assim, colaborando como Vossa
Excelência pediu no twitter, enumero alguns pontos que a PEC pode ajudar no
debate e até na FACILITAÇÃO e não no IMPEDIMENTO do exercício da profissão de
jornalista:
1 – Inscrição na carteira de trabalho (para
os que já possuem registro no MTB) do termo JORNALISTA PROFISSIONAL, sem a
observação de “jornalista precário”, visto que a Decisão do Supremo derrubou a
exigência do Diploma; à todos os que obtiveram
o REGISTRO PROFISSIONAL DE JORNALISTA, na condição liminar da Justiça e
por último, por DECISÃO SOBERANA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
2 - Emissão de Carteira Nacional de
Identificação de Jornalista por SSP e correlatos, hoje somente emitida pela
Fenaj, uma afronta ao Livre exercício da
profissão prevista na CF e que também FERE o principio da Livre associação e da
não obrigação de se associar.
3 – Para os que desejarem obter registro
a partir da data de aprovação de legislação ulterior (PEC), que seja aplicado
um CURSO INTENSIVO DE GRAMÁTICA DE 06 MESES E A APLICAÇÃO DE UMA PROVA DE
CONHECIMENTOS GERAIS e CONHECIMENTOS ESPECIFICOS DE PRODUÇÃO JORNALISTICA,
INCLUINDO UMA PROVA ESPECIFICA DE REDAÇÃO SOBRE TEMAS DIVERSOS, PARA AUFERIR A
CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO DO “FUTURO” JORNALISTA.
4 – Que o termo exigência do DIPLOMA se
reserve à quem queira “exigir” do profissional de jornalismo, para motivos de admissão em empresa do ramo
e NUNCA para condicionar ao exercício da profissão (Até porque nenhum
mecanismo em lei deterá as mídias sociais, uma delas, o twitter que Vossa
Excelência usa).
5 – Que para exercer o jornalismo de
forma profissional, no momento da emissão do registro (MTB) o solicitante
deverá apresentar:
1 – Certificado de no mínimo o ENSINO
MÉDIO e cursos específicos de REDAÇÃO, GRAMÁTICA E TÉCNICAS DE PRODUÇÃO EM
JORNALISMO; ou certificado de curso superior de jornalismo.
2 – Fazer
prova de que tem condição ilibada para exercer a profissão, apresentando provas
documentais emitidas por órgãos da Justiça Estadual e Federal, que atestem que
não sofreu condenação Judicial no âmbito criminal, irrecorrível.
3 – 05 anos de continuo exercício da
profissão (até a data do pedido de registro) por meio eletrônico (site
corporativo em que o registro tenha sido por CNPJ, com a devida comprovação do
registro e apresentação dos backups do material publicado, rede regional ou
nacional de TV ou rádio com registro em carteira ou contrato de trabalho),
escrito ou exercício continuo de assessor de imprensa no prazo estipulado.
Espero estar colaborando com o debate e que seu voto não
seja CONTRÁRIO ao clamor de milhares de jornalistas não diplomados (e suas
Famílias) e a favor de uma entidade (Fenaj) que não representa ninguém à não
ser os interesses de uma diretoria que se perpetua no poder, de governo em
governo, sempre buscando os primeiros lugares nos “banquetes”, bem como, sendo
uma “eterna” na busca de contribuição sindical, apenas.
Lembro ao Senador, o que se passou no âmbito do STF para a
tomada de decisão que “frustrou” a Fenaj, não o Povo Brasileiro:
STF - O
entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado
durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF)
de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e
contrariam o direito à livre
manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos
Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. -
- A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da
exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional
para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do
presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela
inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972. –
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo
e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria
natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de
forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a
necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em
São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei
972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o
diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro
dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado
pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais
conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em
1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito
fundamental do homem.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República
sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o
artigo 220 da Constituição Federal, que
tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da
liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que
subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu
que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a
legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em
determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o
jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de
Comunicação.
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia
disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material
nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do
artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo
Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo
prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura,
domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o
DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa
representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que
tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam
oposição.
Ao também votar pelo fim da
obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o
ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de
imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”,
inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de
lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A
exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições
desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser
exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de
Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando
Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma
específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o
ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem
necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade,
uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para
a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas
verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia
contra o mau exercício da profissão.“Há riscos no jornalismo?”, questionou.
“Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que
devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre
pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam
integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento,
o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O
ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o
Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre
exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro
Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria”
do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para
exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o
período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele
citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação
de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores,
detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém
há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Veja que na fala do Ministro Celso de
Melo, HÁ UMA CONSTITUIÇÃO QUE PRECISA
SER PRESERVADA. Vossa Excelência foi vitima dos que não queriam preservar o
principio da retroatividade à não ser para beneficiar, não para punir. São os
mesmos que querem a volta de um pedaço de papel.
Exigência de diploma veio de um decreto dos “Três Patetas”
A exigência do diploma vigorou por 40
anos, com base no artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972, de 1969, baixado
durante o regime militar, vejam vocês, pela junta militar que tomou o poder
durante três meses, em 1969, depois da doença do marechal Costa e Silva, a
cujos integrantes o dr. Ulysses Guimarães designou, acertadamente, de “Os Três
Patetas”.
Depois de anos de discussão na Justiça,
promovida por iniciativa do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do
Estado de São Paulo (Sertesp), o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2009,
derrubou, por 8 votos a 1, a obrigatoriedade, considerada inconstitucional.
Para o Supremo, o decreto-lei da junta viola a Constituição de 1988, e as
exigências neles contidas contrariam a liberdade de imprensa e o direito à
livre manifestação do pensamento previstos no artigo 13 da Convenção Americana
dos Direitos Humanos.
A indispensabilidade do diploma para exercer a profissão de
jornalista priva o jornalismo e a quem ele deve sevir – a sociedade — de
grandes talentos e de preciosas contribuições, e é, sem surpresa, uma das
pedras de toque dos setores mais corporativistas da profissão(A Fenaj é uma
dessas CORPORATIVISTAS AO EXTREMO), com raras exceções.
Deus lhe abençoe, lhe Guarde e lhe dê-lhe
a condição de CONVENCER seus pares para deter GRAVE ameaça À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO (a partir da volta do diploma, o CFJ – Conselho FEDERAL de Jornalismo
da lavra de ‘Dirceu’, será um passo...)., pois, Há coisas mais importantes para
o senhor Sarney colocar em votação, há um CLAMOR
POR UMA CPI DA CORRUPÇÃO NO GOVERNO FEDERAL, CORRUPÇÃO
“COMONUNCAANTESHOUVENESTEPAÍS”. – Atente
também que a Fenaj se apodera dia a dia de funções de radialistas, assessores
de Imprensa e Relações Públicas no Brasil. Leve a discussão à pauta da PEC.
Convide sindicatos de Radialistas para o debate, Conselhos de Relações Públicas
e profissionais de Assessorias.
Respeitosamente,
Marcos Matias
radialista-jornalista
músico-estudante de direito